STF RE 1573944 AgR
PROCESSUALDIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIME AMBIENTAL CONTRA A FLORA. ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO. LISTA NACIONAL DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSNACIONALIDADE. INTERESSE GENÉRICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário interposto contra decisão que negara seguimento a apelo do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça local que, ao julgar Recurso em Sentido Estrito, manteve a declinação da competência para a Justiça Federal, em ação penal pela suposta prática dos crimes previstos no art. 38-A c/c art. 53, II, “c”, da Lei nº 9.605/98, em razão do corte de espécimes vegetais (Araucaria angustifolia e Ocotea Porosa) constantes da Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a mera inclusão de espécie vegetal na Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção é suficiente, por si só, para atrair a competência da Justiça Federal, à luz do art. 109, IV, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ainda que ausente transnacionalidade do delito.
III. Razões de decidir
3. A competência da Justiça Federal em matéria penal é taxativa e deve observar as hipóteses expressamente previstas no art. 109 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, sendo a competência da Justiça Estadual residual.
4. A proteção ao meio ambiente constitui competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, VI e VII, da CF), o que evidencia que o interesse federal não decorre automaticamente da natureza ambiental do delito.
5. O Plenário desta CORTE, no julgamento do Tema 648 da Repercussão Geral (RE 835.558/SP), fixa entendimento de que a competência da Justiça Federal, em crimes ambientais, exige a presença de circunstâncias que revelem interesse direto e específico da União, notadamente a transnacionalidade do delito.
6. A interpretação restritiva da expressão “interesse da União”, constante do art. 109, IV, da CF, afasta a caracterização de competência federal fundada em interesse genérico, mediato ou indireto, inclusive quando houver atuação fiscalizatória de órgão federal.
7. Dessa forma, a mera inclusão de espécie vegetal em lista nacional de espécies ameaçadas de extinção não demonstra, por si só, interesse direto e específico da União apto a deslocar a competência para a Justiça Federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental provido. Recurso extraordinário provido.
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Atos normativos citados: CF/1988, arts. 23, VI e VII; 102, III, “a”; 109, IV; 225, caput e § 1º, VII; Lei nº 9.605/98, arts. 38-A e 53, II, “c”.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 835.558/SP (Tema 648 da RG), Rel. Min. LUIZ FUX, Plenário, DJe 8.8.2017; STF, RHC 234.768 AgR/SC, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 13.3.2025; STF, HC 81.916, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 11.10.2002; STF, RE 1.554.543/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 23.6.2025; STF, RE 1.554.545/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 17.6.2025; STF, RE 1.551.297/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 29.5.2025; STF, RE 1.557.185/SC, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, DJe 1.7.2025.