Decisão · STF

STF Rcl 85290 AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2025-12-02publicado em 2026-02-11
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ARE 1.532.603 (TEMA 1.389/RG). ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. IMPERTINÊNCIA. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação porquanto utilizada como sucedâneo recursal. 2. A parte agravante sustenta configurada a pertinência da ordem de suspensão nacional de processos determinada no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), dizendo desnecessária manifestação expressa do órgão reclamado quanto ao pretendido sobrestamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se cabe observar, relativamente ao processo originário, a ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG. III. RAZÃO DE DECIDIR 4. Ausente apreciação do Juízo reclamado quanto à necessidade de suspensão do feito de origem, não há falar em ofensa à ordem de suspensão nacional de processos determinada pelo ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG). 5. A jurisprudência do STF não admite o manejo da reclamação como sucedâneo de recursos. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
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