Decisão · STF

STF ARE 1569416 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2025-12-02publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS-DIFAL. Repetição de indébito. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, o qual impugnava acórdão de tribunal de justiça em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária relativa ao diferencial de alíquota do ICMS e pedido de repetição de indébito. 2. A parte recorrente alega violação aos artigos 5º, XXII, e 37 da Constituição Federal, sustentando o direito à repetição de indébito tributário sem a necessidade de comprovar que suportou o ônus do diferencial de alíquota do ICMS. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso extraordinário é admissível quando sua análise demanda o reexame de fatos e provas ou a interpretação de legislação infraconstitucional; e (ii) saber se a discussão acerca da repetição de indébito de ICMS-DIFAL, em face do artigo 166 do Código Tributário Nacional, configura ofensa constitucional direta. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que os argumentos apresentados pela parte agravante não são aptos a infirmá-la. 5. A análise da controvérsia sobre o direito à repetição do indébito tributário de ICMS-DIFAL, especialmente quanto à comprovação do não repasse do encargo nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de legislação infraconstitucional, o que é incabível em sede de recurso extraordinário. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
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