Decisão · STF

STF ARE 1571363 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2025-12-02publicado em 2025-12-17
TRIBUTÁRIO
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Execução fiscal. CDA. Multa. Alegado caráter confiscatório. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Análise de legislação infraconstitucional. Súmula 280/STF. Ofensa reflexa. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da incidência das Súmulas 279 e 280 do STF e da existência de ofensa reflexa. II. Questão em discussão 2. Saber se é possível superar os óbices apontados na decisão agravada. III. Razão de decidir 3. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos e a legislação infraconstitucional pertinente, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF e a ausência de ofensa direta à Constituição Federal. IV. Dispositivo 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →