Decisão · STF

STF ARE 1545334 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2025-12-02publicado em 2025-12-05
TRIBUTÁRIO
Direito Constitucional e Penal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Estupro de vulnerável. Alegação de incompetência absoluta do juízo. Violação reflexa à constituição. Necessidade de reexame de fatos e provas. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por réu condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) contra decisão pela qual se inadmitiu recurso extraordinário. No apelo extremo, a defesa alegava incompetência absoluta do juízo da 2ª Vara Criminal da Regional de Madureira/RJ, pleiteando o reconhecimento da competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício. Na decisão agravada manteve-se a inadmissão do recurso, diante da ausência de repercussão geral, ofensa reflexa à Constituição e necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de incompetência do juízo comum para julgar crime de estupro de vulnerável, com fundamento na Lei Maria da Penha, configura violação direta à Constituição; e (ii) estabelecer se o reexame de fatos e provas é admissível em sede de recurso extraordinário para verificar a ocorrência de violência de gênero e eventual competência do Juizado de Violência Doméstica. III. Razões de decidir 3. A configuração da suposta violência de gênero exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula do STF. 4. A análise da competência do juízo à luz da Lei nº 11.340, de 2006, demanda interpretação de norma infraconstitucional, o que configura ofensa meramente reflexa à Constituição, inviabilizando a admissão do recurso extraordinário. 5. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar a apelação, afastou a alegação de incompetência do juízo comum, assentando a inexistência de violência baseada em gênero e a prevalência da vulnerabilidade da vítima como fundamento da competência da vara criminal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
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