STF Rcl 80697 AgR
CIVILDireito do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Reconhecimento do vínculo de emprego pelo juízo reclamado. Alegada violação ao entendimento desta Corte consolidado no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 da repercussão geral. Ausência de estrita aderência entre o caso dos autos e os precedentes apontados como paradigmas. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de reclamação constitucional proposta por Vidara do Brasil Ltda., em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, nos autos do Processo 0011945-33.2023.5.15.0002, na qual se alega ofensa ao decidido no julgamento da ADPF 324 e dos Temas 725 e 1389 da repercussão geral.
2. Negou-se provimento à reclamação constitucional tendo em vista a ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e os precedentes apontados pela reclamante como paradigmas.
3. Agravo regimental interposto pela parte reclamante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em examinar se o caso dos autos possui estrita aderência à matéria objeto da ADPF 324 e dos Temas 725 e 1389 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
5. Trata-se de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício decorrente de contrato informal, no qual não se discute a existência de contrato civil ou comercial de prestação de serviços. Na ação de origem também não há qualquer menção ou discussão acerca da controvérsia relativa à licitude da terceirização.
6. O fato de a empresa reclamante alegar desconhecer o ora beneficiário e ter firmado acordo comercial com pessoa jurídica diversa (Raimundo Nonato da Silva Transportes-ME) para a prestação de serviços de carga e descarga, em nada altera a conclusão adotada pela origem quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, fundamentado nas provas constantes dos autos.
7. Tendo em vista que não se discute nos autos a existência de contrato civil ou comercial de prestação de serviços, mas sim a configuração de vínculo trabalhista, trata-se de hipótese não abrangida pelo Tema 1389 da repercussão geral e, consequentemente pelo decidido na ADPF 324 e Tema 725-RG.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.