Decisão · STF

STF HC 264122 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2025-11-26publicado em 2026-03-10
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. ROL TAXATIVO DO ART. 102, I, i, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente “[...] condenado ao cumprimento de pena corporal de oito anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, por infração aos ditames do artigo 213, § 1º, do Código Penal”. II. Questão em discussão 2. Pretende-se a absolvição do paciente. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal não tem competência para processar e julgar habeas corpus contra ato da autoridade apontada como coatora, pois esta não figura no rol taxativo do art. 102, I, i, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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