Decisão · STF

STF ARE 1566209 AgR

Rel. FLÁVIO DINOPrimeira Turmajulgado em 2025-11-26publicado em 2026-03-05
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no Recurso Extraordinário com agravo. Pena de multa. Hipossuficiência. Pessoa em situação de rua. Mínimo existencial. Agravo Regimental provido. Submissão ao regime de Repercussão Geral. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário com Agravo (ARE), sob os fundamentos de ausência de demonstração de Repercussão Geral e ofensa meramente indireta à Constituição Federal. O acórdão recorrido, proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Processo nº 1532140-08.2023.8.26.0228, manteve condenação por furto simples e negou a redução ou isenção da pena de multa a uma pessoa em situação de rua, por entender que se trata de decorrência do preceito secundário da norma penal incriminadora, independentemente da situação financeira do réu. 2. O agravante sustenta que a questão transcende o interesse subjetivo das partes, porquanto diz respeito às condenações criminais a pena de multa em face de pessoas em situação de rua, regulada pela Resolução 425/2021 do CNJ, e compreende violação direta à dignidade humana, proporcionalidade, individualização da pena e princípio da eficiência, conforme arts. 1º, III, 5º, LV, XLVI, e 37, “caput”, da CF/1988, e arts. 5.2 e 30 do Pacto de São José da Costa Rica. Propõe a tese de que, em caso de condenação de pessoa claramente hipossuficiente ao pagamento de multa penal, é dever do magistrado suspender sua exigibilidade já na sentença, até que a pessoa condenada tenha recursos para pagá-la sem prejuízo de seu mínimo existencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na sentença penal condenatória, deixar de aplicar ou suspender-se a exigibilidade da pena de multa aplicada a pessoa em situação de rua, diante da presunção de hipossuficiência econômica que impede o seu adimplemento sem comprometimento do mínimo existencial. III. Razões de decidir 4. A matéria foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido e a discussão é meramente jurídica, dispensando reexame de fatos e provas. A controvérsia indica potencial ofensa direta à Constituição Federal, em especial aos seus arts. 1º, III; 5º, *caput*, II, XLVI e 37, *caput*. 5. A questão envolve a tutela do mínimo existencial — tendo em vista o direito à subsistência digna de pessoas em situação de rua — e a promoção do direito à igualdade substancial, que impõe o afastamento de regras apenas aparentemente neutras que agravam desigualdades e perpetuam processos de exclusão (discriminação indireta). Relaciona-se também com o direito fundamental à individualização da pena e o princípio da humanidade, que veda a imposição de sanções desprovidas de racionalidade ou revestidas de caráter degradante. 6. Ademais, suscita a análise de eventual violação ao princípio da eficiência, considerando-se que a suspensão da exigibilidade da multa somente após a sentença condenatória pressupõe a proposição de ação de execução da referida pena pelo Ministério Público, ainda que se trate de condenado evidentemente desprovido de condições econômicas. 7. Houve a devida demonstração da Repercussão Geral da matéria constitucional discutida, em razão de sua relevância econômica, política, social e jurídica, que transcende o interesse subjetivo das partes (art. 102, § 3º, da CF/1988 c/c art. 1.035 do CPC). 8. As condições precárias de vida da população em situação de rua no Brasil, evidenciadas por estudos e dados de órgãos governamentais, revelam uma "crise social crônica multifacetada" e a negligência do Estado em relação a este grupo social, o que revela a importância de definir o momento processual adequado para a suspensão da exigibilidade das penas de multa. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 931) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 7.032) aborda o inadimplemento da pena de multa e a extinção da punibilidade, mas não enfrenta de forma específica a definição do momento processual adequado para a suspensão da exigibilidade da pena de multa aplicada à pessoa em situação de rua. 10. O Decreto nº 7.053/2009, que instituiu a Política Nacional para a População em Situação de Rua (PNPSR), reconhece a extrema pobreza e a fragilidade social desse grupo, estabelecendo o "respeito à dignidade da pessoa humana" como um de seus princípios. 11. Teses institucionais da Defensoria Pública do Estado do Paraná (Tese Institucional nº 02, aprovada em 2023) e do Ministério Público do Estado do Acre (Nota Técnica nº 002/2024) apontam a problemática da aplicação da pena de multa a pessoas em situação de rua e a necessidade de suspensão imediata de sua exigibilidade para evitar o agravamento da exclusão social e a perpetuação de dívidas impagáveis. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo Regimental provido. Recurso Extraordinário conhecido e com proposta de submissão ao regime de Repercussão Geral, com a fixação do seguinte Tema: “Possibilidade de o magistrado, na sentença penal condenatória, deixar de aplicar a pena de multa a pessoa em situação de rua, diante da presunção absoluta de hipossuficiência econômica, em face da proteção do mínimo existencial e dos arts. 1º, III; 5º, caput, II, XLVI e 37, caput, da Constituição Federal.”
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