STF Rcl 74840 AgR
TRIBUTÁRIORECLAMAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. AUSÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. COBRANÇA INDEVIDA. TEMA 517. DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Acórdão reclamado que reputou individo o recolhimento antecipado do ICMS-Difal por parte de empresa optante do Simples Nacional quando realizada com base unicamente em decreto estadual.
2. Decisão agravada que negou seguimento à reclamação assentando a inexistência de má aplicação do tema de repercussão geral invocado.
II. Questão em discussão
3. Verificar os argumentos da parte agravante que apontam para a existência de lei em sentido estrito a viabilizar a exação.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte possui entendimento sedimentado no sentido de que a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS-Difal de empresas optantes do Simples Nacional deve estar fundamentada em lei estadual em sentido estrito.
5. Uma vez que a cobrança do diferencial de alíquota em questão firmou-se em decreto estadual, a hipótese afasta a obrigatoriedade do recolhido do tributo, de modo que deve ser rejeitada a pretensão da parte reclamante fundada em suposta não observância do Tema 517 da repercussão geral.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.