STF RHC 263657 AgR
PROCESSUALProcessual Penal e Constitucional. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Súmula 182/STJ. Decisão monocrática. Ausência de deliberação colegiada na origem. Supressão de instância. Alegada violação à Súmula Vinculante 14 e nulidade por ausência de intimação da OAB/MG. Preclusão. Inexistência de constrangimento ilegal manifesto. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus, com fundamento na ausência de manifestação colegiada do Superior Tribunal de Justiça e na inexistência de patente constrangimento ilegal a justificar a superação do óbice.
2. Pretensão dos agravantes de ver reconhecida a nulidade da instrução criminal, por suposto cerceamento de defesa decorrente da falta de acesso integral e tempestivo a mídias eletrônicas apreendidas e pela ausência de intimação da Procuradoria de Prerrogativas da OAB/MG.
II. Questão em discussão
3. Definir se a ausência de deliberação colegiada no Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo regimental com base na Súmula 182/STJ, impede a análise do mérito do recurso ordinário por esta Corte, e se as nulidades suscitadas configuram constrangimento ilegal manifesto apto a autorizar a superação da supressão de instância e da preclusão reconhecida na origem.
III. Razão de decidir
4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de não conhecer de habeas corpus ou recurso ordinário quando o mérito da controvérsia não foi apreciado por órgão colegiado do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A aplicação desse entendimento pode ser afastada apenas em caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que não se verifica. A decisão monocrática do STJ, confirmada pela decisão ora agravada, apontou fundamentadamente a ocorrência de supressão de instância quanto à tese de ausência de intimação da OAB/MG e a preclusão da alegação de cerceamento de defesa.
6. As instâncias ordinárias assentaram que a defesa, ciente da disponibilização do material probatório e das dificuldades técnicas para extração, não arguiu a nulidade na primeira oportunidade, operando-se a preclusão. A reversão dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
7. Os argumentos apresentados no agravo revelam mero inconformismo e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.