Decisão · STF

STF ARE 1571295 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2025-11-26publicado em 2025-12-05
CIVIL
Direito Civil e Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. homologação de sentença estrangeira. Nulidade de citação. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo por inviabilidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional em sede extraordinária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões apresentadas no agravo regimental são aptas a infirmar a decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, ao considerar a necessidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. As razões recursais apresentadas são insuficientes para modificar a conclusão da decisão agravada. 4. Para divergir do entendimento da decisão recorrida, seria necessário o reexame de fatos e provas e a reapreciação da legislação infraconstitucional, providências inviáveis em recurso extraordinário, conforme vedação contida na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.496.450 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 13.03.2025; STF, ARE 1.530.248 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 18.03.2025.
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