Decisão · STF

STF ARE 1569878 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2025-11-26publicado em 2025-12-05
PROCESSUAL
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. MANDADO DE SEGURANÇA. Processo administrativo sancionador. Voto de qualidade. Reexame de fatos e provas. Ofensa reflexa à Constituição. Recurso NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada na Súmula 279 do STF e por ausência de ofensa direta à Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, em que se pretende a revisão da legalidade de um processo administrativo sancionador, especialmente quanto à validade do recurso de ofício e à constitucionalidade do voto de qualidade em colegiado administrativo, seria possível afastar os óbices processuais apontados. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar a conclusão da decisão agravada. 4. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do recurso extraordinário. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. Não incide, no caso, o art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de mandado de segurança (Súmula 512/STF).
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →