STF AR 2959 AgR
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à ação rescisória manifestamente inadmissível. Os agravantes sustentam a existência de prova nova que justificaria a rescisão do acórdão proferido na Reclamação nº 42.613, buscando o reconhecimento do direito à nomeação no cargo de Delegado de Polícia do Estado do Amazonas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelos agravantes configura prova nova apta a ensejar a rescisão do acórdão rescindendo, nos termos do art. 966, VII, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. A prova nova apta a justificar a rescisão deve: (i) ser desconhecida pela parte ou de impossível utilização no processo originário; e (ii) ser suficiente, por si só, para assegurar um pronunciamento favorável. No caso, os agravantes já dispunham de fragmentos do documento anteriormente e poderiam tê-lo requerido no curso do processo original.
4. O documento apresentado não é capaz, por si só, de alterar as premissas firmadas no julgamento da Reclamação nº 42.613, que declarou a nulidade das nomeações dos agravantes com base na inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 2.917/2004.
5. Há inovação recursal pelos agravantes ao modificarem o número do processo administrativo informado na inicial, com o intuito de afastarem a tese de que não se trata de documento novo, conforme exigido no art. 966, inciso VII, do CPC.
6. A parte agravante limitou-se a reiterar argumentos já analisados, sem impugnar concretamente os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o recurso.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda o uso da ação rescisória como mero sucedâneo recursal, exigindo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.