Decisão · STF

STF HC 261242 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2025-11-26publicado em 2025-12-03
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de drogas e associação para o mesmo fim. Mandado de busca e apreensão. Fundamentação idônea. Art. 240, § 1º, do cpp. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se manteve a validade da diligência de busca e apreensão domiciliar, indeferindo pedido de reconhecimento de nulidade processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste definir se existem elementos concretos e fundamentação idônea na decisão pela qual se expediu mandado de busca e apreensão domiciliar. III. Razões de decidir 3. O contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias — investigação policial realizada após denúncia anônima sobre a utilização do endereço para armazenamento e comercialização de drogas — revela fundadas razões a autorizar medida de busca e apreensão domiciliar, na forma do art. 240, § 1º, do CPP. 4. Uma vez demonstrada a imprescindibilidade da diligência às investigações pela existência de elementos concretos, reputa-se idônea a fundamentação adotada. 5. Dissentir das instâncias ordinárias quanto à regularidade das buscas efetuadas demandaria incabível reexame do acervo fático-probatório na via do habeas corpus. IV. Dispositivo 6. Recurso não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 208.692-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08/08/2023; HC nº 222.046-AgR/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 19/12/2022; HC nº 212.682-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11/04/2022; HC nº 213.895-AgR/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13/02/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →