Decisão · STF

STF HC 262735 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2025-11-26publicado em 2025-12-03
PROCESSUAL
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Remição de pena pela leitura. Ausência de comprovação dos requisitos. Revolvimento de fatos e provas: vedação. Ilegalidade manifesta: inocorrência. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental protocolado em desfavor de decisão monocrática pela qual denegada a ordem de habeas corpus, impetrado em benefício do recorrente, buscando o reconhecimento da remição de pena pela leitura. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade na negativa de reconhecimento de remição pela leitura; e (ii) verificar se é possível o revolvimento de fatos e provas na via do habeas corpus para afastar o entendimento das instâncias antecedentes. III. Razões de decidir 3. A ausência de comprovação efetiva da prática da leitura, nos termos regulamentares, afasta a alegação de ilegalidade na decisão das instâncias antecedentes. 4. Precedente isolado não é suficiente para afastar jurisprudência majoritária consolidada que exige demonstração inequívoca do cumprimento das exigências normativas. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a inexistência de comprovação do preenchimento das condições estabelecidas na legislação para fins de remição da pena impossibilita a concessão do benefício. Precedentes. 6. A superação do entendimento veiculado pelas instâncias anteriores — no tocante ao cumprimento dos requisitos necessários à remição —, reclamaria o revolvimento de fatos e provas, incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210, de 1984, art. 126; Resolução CNJ nº 391, de 2021; Jurisprudência relevante citada: HC nº 165.509/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/12/2020; HC nº 211.599-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04/04/2022; HC nº 211.599-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04/04/2022.
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