STF ARE 1534859
PENALEMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES JUSTIFICADAS A POSTERIORI. CIRCUNSTÂNCIAS EXIGENTES. VALIDADE DAS PROVAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça local que declarou a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial, absolvendo o réu do crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a busca pessoal e o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, precedido conduta furtiva de tentativa de fuga do investigado, configura hipótese de flagrante delito apta a legitimar a diligência e a validade das provas dela decorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do STF, no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), reconhece a licitude da entrada em domicílio sem mandado judicial em casos de crime permanente, desde que fundada em razões objetivas, suscetíveis de controle judicial posterior.
O STF, no julgamento do HC 208.240, firmou a tese de que a busca pessoal deve estar amparada em elementos indiciários objetivos, não se admitindo critérios subjetivos ou discriminatórios.
A diligência policial, no caso concreto, resultou de elementos prévios consistentes: conduta furtiva e tentativa de fuga do réu.
As denominadas exigent circumstances, como risco de destruição de provas e evasão do suspeito, reforçam a legitimidade da entrada domiciliar imediata.
A justa causa para a medida não exige prova plena, mas indícios objetivos e anteriores à diligência, que permitam o controle judicial a posteriori, afastando arbitrariedades.
Não se verificou atuação policial discriminatória ou persecutória que pudesse macular a legalidade da diligência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.