Decisão · STF

STF Rcl 84037 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2025-11-17publicado em 2025-12-05
TRIBUTÁRIO
EMENTA Agravo regimental em reclamação constitucional. Trânsito em julgado da decisão reclamada. Não cabimento da reclamação (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e Súmula nº 734/STF). Sucedâneo de ação rescisória. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. Não se admite o uso da reclamação constitucional contra decisão transitada em julgado (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e Súmula nº 734/STF). 2. É inadmissível o uso da reclamação constitucional como sucedâneo de ação rescisória ou como meio de desconstituição de trânsito em julgado certificado por tribunal de origem. 3. Agravo regimental não provido.
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