STF ARE 1570509 AgR
TRIBUTÁRIODireito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuição Sistema S. Mandado de segurança. Intervenção de terceiro. Legitimidade. Reexame de fatos e provas e análise de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Súmula 279. Reserva de plenário. Art. 97 da CF. Inaplicabilidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo com fundamento na Súmula 279 e ante a ausência de ofensa direta a Constituição.
2. A parte recorrente alega que a matéria enseja ofensa direta à Constituição e não depende da análise de provas.
II. Questão em discussão
3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
4. A controvérsia referente a legitimidade para ingressar à lide no caso dos autos pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, providências inviáveis em sede de apelo extremo, em virtude da incidência da Súmula 279 do STF e da ausência de ofensa direta à Constituição Federal. Precedentes.
5. Não houve violação ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10, porquanto não há exigência de reserva de plenário na mera interpretação e aplicação das normas jurídicas que emergem do exercício da jurisdição, sendo necessária, para tanto, que o deslinde alcançado pelo órgão fracionário esteja fundamentado na incompatibilidade direta entre a norma legal e o texto constitucional, circunstância não verificada no caso concreto.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.