STF ARE 1566087 AgR
TRIBUTÁRIODireito Previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ausência de demonstração de repercussão geral. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão dos óbices do Tema 660 e da Súmula 279.
2. O agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão recorrida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso preenche as condições de admissibilidade.
III. Razões de decidir
4. O recurso é inviável. Ainda que procedentes as alegações da parte no agravo, o agravante não demonstrou, no recurso extraordinário, a existência da repercussão geral da questão constitucional.
5. A demonstração da repercussão geral foi abordada apenas em sede de agravo em recurso extraordinário e no presente agravo regimental de forma genérica e abstrata, estando de qualquer forma a questão já então preclusa.
6. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é possível aduzir nova matéria após a interposição do recurso extraordinário, configurando inovação recursal.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: Súmula 279/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.551.382 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, publicado em 21.07.2025.