STF ARE 1567605 AgR
PROCESSUALDireito processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de prequestionamento. Cláusula de Reserva de plenário. Ausência de ofensa. Critérios para fixação de honorários. Reexame de fatos e provas. Honorários advocatícios. Multa processual.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso, mediante os óbices de ausência de prequestionamento, impossibilidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional, e correta aplicação do artigo 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento das alegações de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes; (ii) saber se a decisão recorrida violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante 10); e (iii) saber se a análise da matéria demandaria reexame de fatos e provas ou de legislação infraconstitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As alegações de violação aos princípios da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição Federal) e da separação dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal) carecem do necessário prequestionamento, pois não foram veiculadas nos embargos de declaração, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. Não houve violação ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10, porquanto não há exigência de reserva de plenário na mera interpretação e aplicação das normas jurídicas que emergem do exercício da jurisdição, sendo necessária, para tanto, que o deslinde alcançado pelo órgão fracionário esteja fundamentado na incompatibilidade direta entre a norma legal e o texto constitucional, circunstância não verificada no caso concreto.
5. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo de origem demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos e a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e a ausência de ofensa direta ao texto constitucional.
6. As razões recursais são insuficientes para infirmar a conclusão anterior, que deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa de um salário mínimo e majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado.