Decisão · STF

STF ARE 1566102 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2025-11-17publicado em 2025-11-27
CIVIL
Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Usucapião urbano. Requisitos. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Tema 660 da Repercussão Geral. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso, com fundamento na inviabilidade, em recurso extraordinário, de reexame de fatos e provas e de análise da legislação infraconstitucional resultando em ofensa meramente reflexa à Constituição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais são aptas a desconstituir a decisão agravada e se a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas ou de legislação infraconstitucional, configurando óbice das Súmulas 279 do STF e o Tema 660 da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou suficientes para desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos e a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que inviabiliza o processamento pela via extraordinária, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF e a ausência de ofensa direta ao texto constitucional. Precedentes. 5. A alegada ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada configura ofensa reflexa à Constituição Federal quando a análise da causa depender de prévia interpretação da legislação infraconstitucional, conforme Tema 660 da repercussão geral. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
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