Decisão · STF

STF ARE 1557812 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2025-11-17publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fundo de Participação dos Municípios. Retenção. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Análise de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Tema 660 da repercussão geral. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso, com fundamento na inviabilidade, em recurso extraordinário, de reexame de fatos e provas e de análise da legislação infraconstitucional resultando em ofensa meramente reflexa à Constituição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais apresentadas no agravo regimental são suficientes para infirmar a decisão agravada, que se fundamentou na inviabilidade de reexame de fatos e provas e de análise de legislação infraconstitucional, ou se houve ofensa direta ao texto constitucional. III. Razões de decidir 3. As razões recursais são insuficientes para infirmar a conclusão anterior, que deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos. 4. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF e a ausência de ofensa direta ao texto constitucional. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →