Decisão · STF

STF RE 1569655 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2025-11-17publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor. Revogação legislativa de gratificação reconhecida em decisão transitada em julgado. Verificação de diminuição de vencimentos. Reexame de fatos e provas. Interpretação da legislação infraconstitucional local. Súmulas 279 e 280 do STF. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo com fundamento nas Súmulas 279 e 280 do STF. 2. A parte agravante busca reformar a decisão agravada alegando o caráter constitucional da matéria e a prescindibilidade da análise do conjunto fático probatório para a resolução da questão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões apresentadas no agravo regimental são aptas a infirmar os óbices apontados na decisão agravada. III. Razões de decidir 4. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo seria necessário o reexame dos fatos e das provas, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, inclusive de índole local, providências inviáveis na via estreita do extraordinário em razão das Súmulas 279 e 280 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.
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