Decisão · STF

STF ARE 1566494 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2025-11-17publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE APENAS EM FACE DE PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPTIDÃO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REALIZADA PELO TRIBUNAL DE 2ª INSTÂNCIA. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No RE 730.462-RG (Tema 733, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 9/9/2015), esta CORTE concluiu que a decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente, sendo indispensável, todavia, a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória. Esta CORTE ressalvou a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 4. Para fins de aplicação desse entendimento, não se aceita a declaração de inconstitucionalidade emanada unicamente de Tribunal de 2ª instância. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.
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