STF Rcl 85494 AgR
TRIBUTÁRIODireito constitucional e administrativo. Agravo regimental na reclamação. Empresa pública prestadora de serviços públicos. Execução. Sujeição ao regime dos precatórios. Violação ao entendimento firmado no julgamento das ADPFs 275 e 387. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação, em que se questiona a incidência, ao caso, do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos das ADPFs 275 e 387, diante da não aplicação do regime de precatório em favor de empresa pública federal.
2. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão reclamada, determinando que outra seja proferida, observando o entendimento firmado nas ADPFs 275, 387 e 437.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber, à luz das decisões desta Corte proferidas nos julgamentos das ADPFs 275, 387 e 437, se as prerrogativas da fazenda pública, inclusive o regime de precatórios, são aplicáveis ao SERPRO.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do que foi decidido no julgamento da ADPF 387, assim como em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, aplica-se o regime de precatórios às sociedades de economia mista e às empresas públicas que prestam serviço público típico do Estado, de natureza não concorrencial.
5. Considerando que o Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO é empresa pública federal que presta serviço essencialmente público de tecnologia da informação e comunicação para o Governo Federal, o Juízo reclamado, ao afastar a aplicação das prerrogativas da fazenda pública, inclusive o regime de precatórios, afrontou as decisões desta Suprema Corte proferidas nos julgamentos das ADPFs 275, 387 e 437.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.