Decisão · STF

STF RHC 263418 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2025-11-17publicado em 2025-11-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. ORDEM JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I. CASO EM EXAME 1. Recorrente denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se “a nulidade da ordem de mandado de busca e apreensão domiciliar, assim como da quebra de sigilo dos dados telefônicos”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que autorizou a busca e apreensão, bem como a quebra de sigilo telefônico, apresenta justificativa idônea quanto à necessidade da medida, estando devidamente fundamentada na representação policial e no parecer ministerial, que explicaram claramente a imprescindibilidade da diligência. Houve demonstração mínima e razoável de que as medidas eram de fato imprescindíveis à elucidação dos fatos, especialmente se consideradas as condutas criminosas sob investigação. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →