Decisão · STF

STF RHC 263031 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2025-11-17publicado em 2025-11-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. COMUTAÇÃO DE PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO 11.846/2023. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I. CASO EM EXAME 1. Paciente, “condenado em diversas ações penais”, teve a comutação de pena revogada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de concessão de comutação de pena, com fundamento no Decreto Presidencial 11.846/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em questão, o acórdão do Tribunal estadual registra que o paciente “foi agraciado com a comutação de pena com base em Decretos anteriores”. Tal circunstância evidencia que a situação não se enquadra no requisito objetivo previsto no Decreto nº 11.846/2023, “tendo em vista que o art. 4º do referido Decreto condicionou o direito à comutação da pena à não obtenção do benefício por meio de Decretos anteriores”. 4. O ato impugnado encontra-se em harmonia com o entendimento deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmado quanto à essencialidade em cumprir os requisitos do Decreto Presidencial para a concessão do benefício de indulto e comutação de penas: RHC 259882 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 30/9/2025; HC 165939 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/3/2019. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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