Decisão · STF

STF RE 1536640

Rel. ANDRÉ MENDONÇATribunal Plenojulgado em 2025-11-13publicado em 2026-05-12
PROCESSUAL
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI DISTRITAL QUE INSTITUI PROGRAMA DE FINANCIAMENTO DE INFRAESTRUTURA. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal contra acórdão do TJDFT, que declarou a inconstitucionalidade formal e material da Lei Distrital nº 7.465/2024, a qual instituiu o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito Federal (PFI), por entender haver vício de iniciativa e concessão indevida de benefícios tributários. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há vício formal de iniciativa na edição da Lei Distrital nº 7.465/2024, por tratar de matéria de competência exclusiva do Chefe do Executivo; (ii) estabelecer se determinados dispositivos da norma distrital afrontam normas constitucionais e infraconstitucionais, especialmente as relativas à concessão de benefícios tributários, ao regime jurídico das contratações públicas e à proteção do patrimônio público, histórico e cultural. III. Razões de decidir 3. A iniciativa parlamentar da norma impugnada não versa sobre matéria de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Executivo, afastando a inconstitucionalidade formal. 4. As disposições da Lei Distrital que tratam de concessão de benefícios tributários violam o art. 150, § 6º, da Constituição, por não observarem a exigência de lei específica que regule exclusivamente essa matéria. 5. A norma distrital deve observar a competência legislativa privativa da União para dispor sobre normas gerais de licitação e contratação pública (art. 22, XXVII, da CF), sendo necessária interpretação conforme para adequação aos parâmetros da Lei nº 14.133/2021. 6. Os dispositivos da norma relativos à escolha de identidade visual, direito de denominação e concessão de uso de bens públicos devem ser interpretados de forma a assegurar a observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e à legislação federal aplicável. 7. As alíneas “b”, “f” e “h” do art. 3º da lei distrital são inconstitucionais por preverem concessões sobre bens públicos cuja natureza é incompatível com exploração privada ou por delegarem indevidamente ao regulamento definição de hipóteses não previstas em lei. 8. A proteção ao patrimônio histórico e cultural exige que qualquer contrapartida de identidade visual ou denominação respeite as normas técnicas e avaliações dos órgãos competentes, impondo-se interpretação conforme à Constituição para assegurar tal preservação. 9. A técnica da interpretação conforme à Constituição permite harmonizar o texto legal com os princípios e normas constitucionais, preservando a vontade do legislador distrital e afastando a declaração de inconstitucionalidade total da norma. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso extraordinário parcialmente provido, reformando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para (1) declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 7.465/2024, com exceção dos seguintes dispositivos e expressões, reputadas inconstitucionais: (1.i) o inciso I do § 2º do art. 4º; (1.ii) a expressão "a concessão de incentivos tributários" contida no § 3º do art. 4º; (1.iii) o inciso I do § 1º do artigo 8º; (1.iv) a expressão "a concessão de incentivos tributários" contida no § 2º do artigo 8º; (1.v) as alíneas “b”, “f” e “h” do artigo 3º (esclarecendo, em razão de erro material contido na norma, que a alínea “h” aqui tratada possui a seguinte redação: “outros previstos em regulamento”). Conferida interpretação conforme à Constituição: (2.i) aos artigos 4º, inciso I; 8º, inciso I; e parágrafo único do art. 10, de modo que as contrapartidas de escolha do nome e da identidade visual, caso concedida, respeitem as normas técnicas e avaliações dos órgãos competentes, de proteção ao patrimônio público, histórico e cultural; (2.ii) às demais alíneas constantes do inc. I do art. 3º, desde que respeitadas as normas técnicas e avaliações dos órgãos competentes de proteção ao patrimônio público, histórico e cultural; (2.iii) ao art. 11, de modo que a aplicação da lei seja compreendida nos limites estabelecidos pela legislação federal de regência das contratações públicas. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 61, "caput" e § 1º, II, "b"; art. 22, XXVII; art. 21, XXVII; art. 150, § 6º; art. 37. Lei 14.133/2021, art. 2º, V. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 2.402/ES, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 26/06/2023, p. 17/08/2023; Tema RG nº 917; ARE nº 1.340.483-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 18/12/2021, p. 23/02/2022; ADI nº 1.247-MC/PA, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 17/08/1995, p. 08/09/1995; ADI nº 3.462-MC/PA, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 08/09/2005, p. 21/10/2005; ADI nº 5.929/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 14/02/2020, p. 06/03/2020.
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