Decisão · STF

STF ARE 1571698 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2025-11-11publicado em 2025-11-26
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Reexame de fatos e provas. Ofensa reflexa à constituição. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada na ausência de violação direta à Constituição (Tema 660), na necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de análise da legislação infraconstitucional pertinente, bem como na conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a fundamentação de decisões judiciais (Tema 339). O recorrente pleiteou a reforma da decisão, sustentando a existência de ofensa direta à Constituição Federal, sem, contudo, impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram ao não seguimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada, ao negar seguimento a recurso extraordinário com agravo, aplicou as orientações firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339 e 660 da repercussão geral, bem como a Súmula 279, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso extraordinário. 4. O recorrente não cumpriu com o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, conforme exigido pelo artigo 317, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.
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