STF ARE 1569215 AgR
CIVILDireito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Ausência de repercussão geral. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso.
2. O agravo regimental busca a reforma da decisão agravada, com o objetivo de reverter o acórdão anterior, argumentando que a decisão impugnada poderia ser modificada sem o reexame dos fatos e das provas dos autos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito do recurso extraordinário e seu agravo, é possível a reforma de decisão que demanda o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, e se a suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e limites da coisa julgada, quando debatida sob ótica infraconstitucional, ostenta repercussão geral.
III. Razões de decidir
4. A reforma da decisão agravada demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
5. A análise dos limites objetivos da coisa julgada é matéria de índole infraconstitucional, sendo incabível sua discussão em recurso extraordinário, o que configura ofensa reflexa à Constituição Federal.
6. O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento, em regime de repercussão geral (Tema 660), de que a suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob o prisma infraconstitucional, não ostenta repercussão geral.
7. As razões recursais apresentadas são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada, uma vez que não trouxeram novos argumentos aptos a desconstituí-la.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.