Decisão · STF

STF ARE 1566679 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2025-11-11publicado em 2025-11-24
CIVIL
Direito Processual Civil e do Trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Adicional de periculosidade. Horas extras. Base de cálculo. Natureza jurídica das parcelas. Reexame de fatos e provas. Súmulas 279 e 454 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ate a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 454 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a natureza salarial de verbas e a base de cálculo de horas extras exigiria reexame de cláusulas de contrato de trabalho ou de negociação coletiva e do conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 3. A conclusão do Tribunal de origem, de que a recorrente não computava todas as verbas salariais no cálculo das horas extras e que a parcela denominada "Maria Rosa" possui nítida feição salarial, é de natureza fática e contratual, não evolvendo discussão sobre a validade de norma coletiva de trabalho sob a ótica da adequação setorial negociada, conforme o Tema 1046 da Repercussão Geral, mas sim a natureza jurídica das parcelas quitadas e a base de cálculo das horas extras. 4. Para divergir do que foi decidido pelo Tribunal de origem, seria indispensável a análise das cláusulas do contrato de trabalho ou da negociação coletiva trabalhista, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmulas 279 e 454 do STF. IV. Dispositivo 5. Recurso não provido.
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