Decisão · STF

STF ARE 1567368 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2025-11-11publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Obtenção Fraudulenta de Financiamento. Súmula 279/STF. Reexame de fatos e provas. Matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional reflexa. Tema 660 de repercussão geral. Agravo Não Provido. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. Verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não é cabível, em sede de recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme Súmula 279/STF, tampouco a análise de legislação infraconstitucional, o que configuraria ofensa reflexa à Constituição. 5. A alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada não possui repercussão geral quando debatida sob a ótica infraconstitucional, consoante o Tema 660 da sistemática da repercussão geral (ARE-RG 748.371). IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
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