Decisão · STF

STF ARE 1566293 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2025-11-11publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crimes contra a ordem econômica. Bloqueio de bens. Origem ilícita. Pagamento de honorários advocatícios. Liberação de verba. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Negado provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de requisitos para admissão de recurso extraordinário. 2. O agravo regimental visa a desconstituir decisão que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário sob o fundamento de que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental apresentou novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada; e (ii) saber se a matéria relativa à possibilidade de pagamento de honorários advocatícios com verba objeto de bloqueio de bens demanda apreciação de legislação infraconstitucional e reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. 5. A possibilidade de pagamento de honorários advocatícios com verba supostamente maculada, objeto de bloqueio de bens, depende da apreciação de fatos e material probatório, atraindo a incidência da Súmula 279 do STF, bem como incursão na legislação infraconstitucional, o que configura ofensa reflexa à Constituição Federal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →