STF ARE 1564662 ED
TRIBUTÁRIODireito penal. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. recebimento como agravo regimental. Sonegação fiscal. Deficiência de fundamentação da repercussão geral. Ausência de prequestionamento. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração recebidos como agravo regimental opostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo. O recurso extraordinário visava reformar acórdão do TJDFT, que manteve a condenação por crimes contra a ordem tributária (sonegação fiscal e apropriação indébita tributária) relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.
2. O agravante pleiteia a absolvição, alegando a atipicidade da conduta (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90), decorrente da exclusão retroativa do Simples Nacional, que, segundo ele, não configuraria sonegação à época dos fatos. Adicionalmente, argumenta omissão e contradição na impugnada, sustentando a devida demonstração da repercussão geral, a inaplicabilidade da Súmula 279 do STF e o prequestionamento da matéria constitucional (art. 5º, XL, da CF/1988).
3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, mantendo a condenação dos réus por sonegação fiscal e apropriação indébita tributária, em razão de inadimplência contumaz e sistemática do ICMS e fraude no cadastro fiscal para obter regime especial de tributação.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática impugnada incorreu em omissão ou contradição; (ii) saber se foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo, notadamente a preliminar de repercussão geral e o prequestionamento da matéria constitucional referente à irretroatividade da lei penal; e (iii) saber se a análise da atipicidade da conduta demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e de legislação infraconstitucional, inviabilizando o recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por impugnar todos os fundamentos da decisão monocrática e buscar efeitos infringentes.
6. O agravo regimental não comporta provimento, uma vez que o recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, configurando deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral, conforme exigência dos artigos 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
7. A matéria constitucional relativa à irretroatividade da lei penal (art. 5º, XL, da CF/1988) não foi analisada pelas instâncias ordinárias nem foi objeto de embargos de declaração no tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
8. A análise da atipicidade da conduta de sonegação fiscal, tal como suscitada pelo recorrente, exige o reexame das premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelo Tribunal de origem, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmulas 279 e 280 do STF.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.