STF MS 40507 AgR
PROCESSUALDireito administrativo. Agravo regimental em mandado de segurança. Ato do conselho nacional do ministério público. Instauração de processo administrativo disciplinar. Alegação de bis in idem. Instâncias administrativa e penal. Independência. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou mandado de segurança, o qual visava ao trancamento de processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
2. O requerente postula o trancamento do processo administrativo disciplinar, alegando indevida duplicidade de responsabilização, sob o argumento de que já responde a processo criminal pelos mesmos fatos e que a perda do cargo seria cominada na esfera penal.
3. A decisão agravada denegou a segurança, mantendo a instauração do processo administrativo disciplinar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a instauração de processo administrativo disciplinar contra agente público, já processado na esfera criminal pelos mesmos fatos, configura duplicidade de responsabilização indevida e se impede a apuração de faltas disciplinares correspondentes.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, limitando-se a reiterar argumentos já analisados.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que o controle jurisdicional de atos de órgãos de controle, como o CNMP, é restrito às hipóteses de inobservância do devido processo legal, exorbitância das competências ou injuridicidade/manifesta irrazoabilidade do ato impugnado, não configuradas no presente caso.
7. A apuração de condutas graves atribuídas a membros do Ministério Público é indispensável para a preservação da confiança pública na instituição, constituindo esfera autônoma e específica de responsabilidade disciplinar.
8. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento da independência entre as instâncias disciplinar e penal, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou negativa de autoria, o que afasta a alegação de duplicidade de responsabilização.
9. A eventual responsabilização criminal e suas consequências não impedem a apuração e aplicação de penalidades na esfera disciplinar, que possui autonomia em relação à penal.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental a que se nega provimento.
_________
Dispositivos relevantes citados: LC nº 64/1990, art. 1º, I, "q"; CPC, art. 1.021, § 1º; CF/1988, art. 103-B, § 4º, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, MS 33.690-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 18.02.2016; STF, MS 33.435, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30.01.2015; STF, RMS 26.510, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 26.03.2010; STF, MS 38.103-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 21.03.2022; STF, MS 38.902-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 17.07.2023; STF, MS 40.006-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 21.02.2025.