Decisão · STF

STF HC 262638 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2025-11-11publicado em 2025-11-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração em que se busca “anular o processo criminal de origem a partir da audiência de instrução, com a sua consequente absolvição”. Subsidiariamente, “desclassificar a conduta do Paciente”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Além da ausência de prévio debate acerca das questões específicas suscitadas pelo ato apontado como coator — circunstância que inviabiliza o conhecimento do pedido por esta SUPREMA CORTE (RHC 241996 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 8/7/2024) —, é igualmente incabível a utilização desta ação quando ajuizada com o objetivo de promover a análise da prova penal ou de reexaminar o conjunto probatório regularmente produzido. Precedentes. 4. Além disso, “a verificação sobre a correta análise do conjunto probatório esbarra na inadequação da via eleita, em flagrante transformação do habeas corpus na segunda revisão criminal” (HC 90687, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJ 3/8/2007). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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