Decisão · STF

STF ARE 1567265 AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2025-11-11publicado em 2025-11-12
CIVIL
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito do trabalho. Dispensa imotivada. Empregado público. Sociedade de economia mista. Temas nºs 131 e 1.022 da Repercussão Geral. Distinguishing do caso concreto. Precedentes. 1. No julgamento do RE nº 589.998, Tema nº 131, Rel. Min. Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “[a] Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados”. E, no julgamento dos embargos de declaração opostos, a Corte concluiu que tal entendimento somente se aplica à ECT. 2. A Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 1.022 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE nº 688.267/CE, assentou que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados e que tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. 3. O Plenário da Suprema Corte, por estar procedendo à alteração de sua jurisprudência, que admitia a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sem qualquer motivação, modulou os efeitos de sua decisão, de modo que o entendimento prevalecente somente passou a ser exigível a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, que ocorreu em 4/3/2024. 4. O caso em análise guarda particularidades que o distinguem dos Temas nº 131 e 1.022 da Repercussão Geral. 5. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →