Decisão · STF

STF ARE 1571918 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2025-11-05publicado em 2025-11-13
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Dosimetria da Pena. Regime inicial. Circunstância Judicial Desfavorável. Possibilidade. Reexame de fatos e provas. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Agravo não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo (ARE), tendo em vista a aplicação da Súmula 279 do STF e a existência de ofensa meramente reflexa à Constituição da República. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas; e (ii) verificar se a alegada violação a dispositivos constitucionais se configura como ofensa reflexa à legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de desconstituir a decisão impugnada. 4. A análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da reiterada jurisprudência do STF. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.
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