Decisão · STF

STF ARE 1568488 ED

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2025-11-05publicado em 2025-11-13
PROCESSUAL
Direito Processual Civil. Registros públicos. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração convertidos em agravo interno. Filiação socioafetiva. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática em agravo em recurso extraordinário, que negou seguimento ao recurso ante a incidência do óbice da Súmula 279 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal de reconhecimento da filiação socioafetiva demanda o reexame de fatos e provas, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia relativa à configuração da filiação socioafetiva com o falecido foi resolvida pelas instâncias de origem com base no conjunto fático-probatório dos autos. 4. A reversão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que tange à existência ou não de relação socioafetiva, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provido.
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