Decisão · STF

STF HC 261911 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2025-11-05publicado em 2025-11-06
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. INGRESSO CLANDESTINO. CRIMES MILITARES. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PEDIDO DE DESTAQUE INDEFERIDO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente condenado “[...] como incurso nos artigos 290 e 302, em concurso material, ambos do Código Penal Militar (CPM), a pena definitiva de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto para o caso de eventual cumprimento, concedendo a suspensão condicional da pena (sursis) pelo período de prova de 2 (dois) anos, com as condições previstas no artigo 626 do CPPM, exceto a prevista na alínea “a” do referido dispositivo legal, ficando a realização da audiência admonitória a cargo do Juízo da Execução; e absolvendo-o do crime previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com fundamento no artigo 439, alínea “e” (não existir prova suficiente para a condenação), do Código de Processo Penal Militar CPPM). II. Questão em discussão 2. Pretende-se a absolvição do paciente. III. Razões de decidir 3. A análise da pretendida absolvição, consideradas todas as questões suscitadas nesta impetração, demandaria o necessário reexame de fatos e provas, o que é inviável na ação constitucional do habeas corpus. 4. No presente caso, não há razão que justifique a retirada do julgamento do ambiente virtual. O art. 1º, § 1º, I, da Resolução n. 642/2019, estabelece que serão julgados preferencialmente em ambiente eletrônico os agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração. Nesse contexto, ressalto que o julgamento em ambiente virtual não importa em prejuízo à parte, tampouco ao exercício do seu direito de defesa, inexistindo qualquer limitação na análise do processo pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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