Decisão · STF

STF RHC 263079 ED

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2025-11-05publicado em 2025-11-06
PROCESSUAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIAS SUSCITADAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recorrente condenado à pena de 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Recurso no qual se busca “sanar o constrangimento ilegal materializado nos autos do processo 1500519-96.2023.8.26.0032, e, na aplicação do art. 59, II, do CP, reconhecer a forma tentada do crime – art. 217-A, caput, c.c. o art. 14, II, do CP – e, com fundamento no parágrafo único do mesmo art. 14, determinar a redução da pena em 2/3 (dois terços)”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações trazidas neste recurso não foram contempladas no acórdão ora impugnado, de modo que é inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
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