Decisão · STF

STF RE 1467145

Rel. FLÁVIO DINOTribunal Plenojulgado em 2025-10-29publicado em 2026-02-11
CIVIL
CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO PRATICADO POR AGENTES PÚBLICOS (POLICIAIS MILITARES). MANIFESTAÇÃO POPULAR. “OPERAÇÃO CENTRO CÍVICO”. TESE FIXADA EM IRDR. VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 6º DA CF/88. OCORRÊNCIA. DISCREPÂNCIA COM A TESE RG Nº 1.055 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I. Caso em exame 1. Na origem, trata-se de IRDR instaurado no TJPR para definir a responsabilidade civil do Estado do Paraná em relação aos atos comissivos praticados por policiais militares durante a “Operação Centro Cívico”, ocorrida em 29 de abril de 2015, que envolveu um confronto entre a polícia militar e manifestantes que protestavam contra mudanças nas regras da previdência estadual. A operação resultou em uma série de ações indenizatórias movidas por supostas vítimas da atuação policial. 2. Em razão disso, o Estado do Paraná suscitou a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0044973-29.2017.8.16.0000, julgado pela 1ª. Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR, no qual foi fixada a seguinte tese: “a responsabilidade civil do Estado pelos atos praticados por seus agentes durante a denominada ‘Operação Centro Cívico’ ficará restrita aos casos em que a vítima comprovar, além dos demais requisitos legalmente exigidos, que era terceiro inocente - pessoa que não estava envolvida na manifestação ou na referida operação -, e que não deu causa à reação do agente”. 3. O Ministério Público do Estado do Paraná - MPPR interpôs recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão que fixou a referida tese em IRDR, sustentando a violação do art. 37, § 6º da CF/88, haja vista a limitação da responsabilidade civil do Estado a terceiros inocentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a atribuição às vítimas do ônus de comprovar que não são exclusivamente culpadas pelo dano sofrido viola o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade civil do Estado, em tais casos, é objetiva, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e de acordo com a tese fixada no Tema nº 1.055 da Repercussão Geral. 6. É dever do Estado prevenir eventuais atos de violência e preservar a integridade física de todas as pessoas presentes, independentemente de serem manifestantes ou não. O descumprimento desse dever enseja a responsabilidade objetiva do Estado, como regra geral. 7. Deve-se conferir ampla efetividade não só à garantia constitucional de responsabilização objetiva do estado (art. 37, §6º, CF/88), mas também às liberdades de reunião, de expressão e de manifestação do pensamento (arts. 5º, IV, IX, XVI; e 220, CF/88). O uso da força estatal só é legítimo quando observadas a proporcionalidade e a progressividade, conforme art. 4º, IX, da Lei nº 13.675/2018. 8. A tese fixada no acórdão recorrido, além de violar o art. 37, § 6º, da CF/88, adota razões de decidir que conflitam com os postulados adotados por esta Suprema Corte na fixação da tese no Tema nº 1.055 da Repercussão Geral, consoante julgamento do RE 1.209.429, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, em 10-06-2021. 9. Embora este Supremo Tribunal Federal tenha ratificado a possibilidade de invocação de excludente da responsabilidade civil do Estado, no contexto de manifestações e tumultos entre policiais e manifestantes, não previu tese genérica atribuindo às vítimas o ônus da prova de não ocorrência de sua “culpa exclusiva”. No limite, isso pode conduzir até à exigência de prova de fato negativo, em dissonância com o devido processo legal consagrado pelo CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso extraordinário conhecido e provido para reformar o acórdão da 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que fixou tese no IRDR nº º 0044973-29.2017.8.16.0000. 11. Tese de julgamento: “I) O Estado do Paraná, em conformidade com postulados adotados pelo Supremo Tribunal Federal na fixação da tese no Tema nº 1.055 da Repercussão Geral, responde objetivamente pelos danos concretos diretamente causados por ação de policiais durante a ‘Operação Centro Cívico’, ocorrida em 29 de abril de 2015. Cabe ao ente público demonstrar, em cada caso, os fatos que comprovem eventual excludente da responsabilidade civil. II) Não se presume o reconhecimento da excludente de culpa exclusiva da vítima unicamente pelo fato desta estar presente na manifestação.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV, IX, XVI; 37, § 6º; e 220. Jurisprudência relevante citada: [RE 1209429, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10-06-2021] [RE 113.587, Relator: CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, julgado em 18-2-1992]
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