STF ADI 6838
TRIBUTÁRIODireito Tributário e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD-Exterior). Competência tributária. Ausência de lei complementar. Inconstitucionalidade superveniente. Modulação de efeitos. Pedido parcialmente procedente.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra os artigos 2º, § 2º, e 3º, incisos I, ´a´ e ´b´, e II, ´a´ e ´b´, da Lei n. 7.850/2002, do Estado de Mato Grosso, que institui o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação em situações envolvendo elementos de conexão com o exterior (ITCMD-Exterior).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração do texto constitucional por Emenda Constitucional posterior ao ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade acarreta a sua prejudicialidade ou demanda uma análise de constitucionalidade com base no parâmetro vigente à época da edição da lei impugnada; e (ii) saber se o Estado do Mato Grosso detém competência para instituir o ITCMD-Exterior na ausência de lei complementar federal.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal não admite a figura da constitucionalidade superveniente, exigindo que o controle de constitucionalidade de uma norma seja realizado à luz do parâmetro vigente à época de sua edição. Nos casos de alteração do parâmetro de controle em momento posterior ao ajuizamento da ação direta, a Corte deverá realizar dois juízos: (1) um primeiro juízo de compatibilidade da norma impugnada com o parâmetro constitucional vigente à época da sua edição; e (2) uma análise de recepção ou não pelo novo parâmetro.
4. Ausência de prejudicialidade da ação direta em virtude do advento do art. 16 da Emenda Constitucional 132/2023. O exame da constitucionalidade dos dispositivos impugnados da Lei n. 7.850/2002, do Estado de Mato Grosso, deve ser realizado com base no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, pois era este o parâmetro constitucional em vigor quando da edição da Lei impugnada.
5. No julgamento do Tema 825 de Repercussão Geral, foi fixada a seguinte tese: “É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. Esse entendimento foi reafirmado em 21 ações diretas de inconstitucionalidade propostas contra leis estaduais que instituíram o ITCMD-Exterior na ausência da lei complementar federal.
6. Ademais, em todos os precedentes proferidos em controle concentrado de constitucionalidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade das leis estaduais que instituíram o ITCMD-Exterior. Nesses casos, não houve qualquer menção à eficácia contida das leis estaduais e tampouco o emprego de técnica de decisão para relativizar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e a consequente nulidade dos preceitos impugnados (eficácia normativa da decisão de inconstitucionalidade).
7. Os parâmetros estabelecidos pelo art. 16 da EC 132/2023 não são autoaplicáveis, uma vez que a Constituição Federal não institui tributos, mas apenas reparte a competência tributária entre as pessoas jurídicas de direito público. O referido dispositivo cumpre a função originalmente atribuída ao legislador complementar pelo art. 155, § 1º, III, da CF, delimitando a competência do ITCMD-Exterior e evitando potencial conflito federativo, sem afastar, contudo, a obrigatoriedade de que os Estados e o Distrito Federal editem leis específicas para instituir a exação.
IV. Dispositivo e tese
8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º, incisos I, ´a´ e ´b´, e II, ´a´ e ´b´, da Lei n. 7.850/2002, do Estado de Mato Grosso, que instituiu o ITCMD-Exterior em desacordo com o previsto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal. Modulação dos efeitos da decisão, para atribuir a este julgamento eficácia ex nunc a partir da publicação do acórdão do RE n. 851.108/SP (20/4/2021), ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até esse marco temporal que discutam: a) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; b) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 155, § 1º, I e III; EC nº 132/2023, art. 16; Lei nº 9.868/1999, art. 27; Lei nº 7.850/2002, do Estado de Mato Grosso, arts. 2º, § 2º, e 3º, I, ´a´ e ´b´, e II, ´a´ e ´b´.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 825/RG, RE 851.108/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 01.03.2021, DJe 20.04.2021; STF, ADI 2189/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 15.09.2010, DJ 16.12.2010; STF, ADI 6308/RR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE 15.06.2022; STF, RE 346.084/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 01.09.2006; STF, ADI 4.059, Rel. Min. Nunes Marques, Redator p/ Acórdão Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 04.05.2025, DJe 28.03.2025; STF, ADI 6316/CE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 02.03.2023; STF, ADI 127/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 15.02.2022; STF, RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 09.09.2015; STF, ADI 6830/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10.11.2022, DJe 21.11.2022; STF, ADI 6817/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, ADI 6829/AC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, ADI 6832/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, ADI 6837/AP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, ADI 6821/MA, Rel. Min. Alexandre de Moares; STF, ADI 6824/RO, Rel. Min. Alexandre de Moares; STF, ADI 6826/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moares; STF, ADI 6825/RS, Rel. Min. Edson Fachin; STF, ADI 6834/CE, Rel. Min. Edson Fachin; STF, ADI 6835/BA, Rel. Min. Edson Fachin; STF, ADI 6822/PB, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STF, ADI 6827/PI, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STF, ADI 6831/GO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STF, ADI 6836/AM, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, ADI 6839/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, ADI 6833/DF, Rel. Min. Rosa Weber; STF, ADI 6820/TO, Rel. Min. Rosa Weber; STF, ADI 6818/PR, Rel. Min. Rosa Weber; STF, ADI 6819/PA, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADI 6828/AL, Rel. Min. André Mendonça.