STF ARE 1570697 AgR
CIVILDireito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Preclusão. Questão constitucional. Inadmissibilidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário com Agravo, o qual havia sido interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de Recurso Especial. O Recurso Especial, por sua vez, confirmou acórdão de segundo grau que julgara improcedente ação de usucapião de imóvel pertencente à massa falida, sob o fundamento de que a falência, decretada antes do início da posse para usucapião, impedia a aquisição por usucapião.
2. A recorrente argumenta a inexistência de necessidade de interpretação da legislação infraconstitucional.
II. Questão em discussão
3. Questão em discussão: verificar se o recurso cumpre os requisitos de admissibilidade.
III. Razões de decidir
4. A irresignação da recorrente não merece prosperar. Embora haja plausibilidade nas alegações sobre a inexistência de necessidade de interpretação da legislação infraconstitucional, a questão constitucional encontra-se preclusa.
5. O Recurso Extraordinário foi interposto contra decisão no âmbito de Recurso Especial que, em essência, confirmou o acórdão de segundo grau. Se a parte entendia que a interpretação do ordenamento jurídico violava diretamente a Constituição Federal, deveria ter interposto Recurso Extraordinário contra o acórdão de segundo grau, e não contra a decisão do STJ.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à inadmissibilidade de Recurso Extraordinário interposto contra julgamento de Recurso Especial quando a questão constitucional já havia surgido no acórdão de segundo grau e o Recurso Extraordinário não foi interposto simultaneamente ao Recurso Especial, gerando a preclusão da discussão sob o ângulo constitucional.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: artigos 5º, incisos XXII, XXIII e XXXV, e 170, inciso III, da Constituição Federal
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1147178 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26.10.2018; STF, ARE 1391335 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 07.03.2023.