Decisão · STF

STF ARE 1572354 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2025-10-27publicado em 2025-11-07
TRIBUTÁRIO
Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso. Intempestividade. Não provimento. Multa processual. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em virtude de sua intempestividade. 2. O Tribunal de origem já havia assentado a intempestividade do recurso, considerando que a petição recursal foi apresentada após o decurso do prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática que reconheceu a intempestividade do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não merece prosperar, uma vez que a petição recursal não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, cujos fundamentos devem ser mantidos. 5. A conclusão de intempestividade do recurso extraordinário, consignada na decisão agravada e mantida pelo Tribunal de origem, está correta, pois a interposição ocorreu após o decurso do prazo legal, considerando a publicação do acórdão em 12.12.2023 e a protocolização da petição recursal em 05.02.2024. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil.
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