STF ARE 1572354 AgR
TRIBUTÁRIODireito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso. Intempestividade. Não provimento. Multa processual.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em virtude de sua intempestividade.
2. O Tribunal de origem já havia assentado a intempestividade do recurso, considerando que a petição recursal foi apresentada após o decurso do prazo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática que reconheceu a intempestividade do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não merece prosperar, uma vez que a petição recursal não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, cujos fundamentos devem ser mantidos.
5. A conclusão de intempestividade do recurso extraordinário, consignada na decisão agravada e mantida pelo Tribunal de origem, está correta, pois a interposição ocorreu após o decurso do prazo legal, considerando a publicação do acórdão em 12.12.2023 e a protocolização da petição recursal em 05.02.2024.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil.