Decisão · STF

STF ARE 1571078 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2025-10-27publicado em 2025-11-07
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Inviabilidade. Súmula 279/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, cujo objetivo é a reforma do acórdão de tribunal local que manteve condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. O recorrente sustenta violação aos arts. 5º, incisos II, XXXIX, LIV, LV, LVII e LXI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, buscando a revisão da condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso extraordinário com agravo e subsequente agravo regimental, é cabível o reexame de fatos e provas ou a análise da legislação infraconstitucional para alterar o entendimento firmado pelo tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. Os argumentos apresentados pelo agravante não são suficientes para infirmar a decisão agravada. 5. A pretensão de alterar o entendimento do tribunal de origem demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 6. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, somente se justifica em caso de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, circunstâncias não configuradas no presente caso. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
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