STF Rcl 81871 AgR
CIVILDIREITO TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ARE 1.532.603 (TEMA 1.389/RG). ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. IMPERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação ante a impertinente da ordem de suspensão nacional de processos determinada pelo ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).
2. A parte agravante alega que a controvérsia versada no processo subjacente diz respeito, também, à atribuição do ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, motivo por que defende a pertinência da ordem de suspensão nacional de processos proferida no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se cabe observar, relativamente ao processo originário, a ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG.
III. RAZÃO DE DECIDIR
4. A competência para decidir a respeito da validade do contrato civil em questão foi definida na Rcl 54.861, ocasião na qual foi determinada a remessa do caso à Justiça comum para apreciar a matéria, com fulcro no entendimento firmado na ADC 48.
5. O Juízo estadual, ao apreciar o feito, concluiu não caracterizada relação civil nos termos da Lei n. 11.442/2007, no que se declarou incompetente e determinou o retorno do processo à Justiça do Trabalho.
6. Dirimidas as questões acerca do órgão jurisdicional competente para apreciar a matéria e, principalmente, da invalidade da contratação civil, mostra-se impertinente a observância da ordem de suspensão nacional de processos determinada pelo ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.