Decisão · STF

STF ARE 1564864 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2025-10-27publicado em 2025-11-06
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGALIDADE. LIVRE INICIATIVA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 636/STF. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, fundado na suposta violação aos princípios constitucionais da legalidade e da livre iniciativa. 2. O recorrente alega que a questão constitucional, relativa à violação dos referidos princípios, teria sido ventilada no acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a análise de recurso extraordinário que alega violação aos princípios constitucionais da legalidade e da livre iniciativa prescinde da interpretação de normas infraconstitucionais, ou se tal análise esbarra no óbice da Súmula 636 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A irresignação recursal não merece prosperar, pois o recurso incide no óbice da Súmula 636 do STF. 5. A verificação da contrariedade apontada aos princípios constitucionais da legalidade e da livre iniciativa pressupõe a revisão da interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida, o que é inviável em recurso extraordinário. 6. As alegações do recorrente de que a questão constitucional teria sido ventilada no acórdão recorrido são improcedentes, uma vez que os trechos indicados se referem a petições e contêm apenas menções genéricas, sem configurar questão constitucional. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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