Decisão · STF

STF ARE 1566263 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2025-10-27publicado em 2025-11-06
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo sob o fundamento de que a análise da pretensão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional. O recorrente sustenta a violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, buscando a absolvição ou a desclassificação do crime de estupro de vulnerável. Subsidiariamente, pleiteia-se o afastamento da causa de aumento do art. 226, II, CP, argumentando que a sua aplicação violou o dever de motivação das decisões judiciais, o contraditório, a ampla defesa e o sistema acusatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso extraordinário com agravo, desclassificar a conduta praticada pelo recorrente ou, subsidiariamente, afastar a causa de aumento do art. 226, II, CP. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluiu pela inviabilidade da desclassificação do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A do Código Penal e pela aplicação do art. 226, II, do Código Penal. 4. A acolhida da pretensão recursal da parte agravante implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra inviável na via do recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido.
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