STF ARE 1568217 AgR
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 317, § 1º, DO RISTF. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a agravo em face da incidência da Súmula 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O agravante limitou-se a argumentar, nas razões recursais, que as questões ventiladas ofendem o art. 5º, LVII, da Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4. A jurisprudência do STF exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo regimental.
5. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não preenchendo o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.